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Súmula do TJ-SP Impede Liberação de Trava Bancária
 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) pacificou entendimento contrário à liberação da "trava bancária" - mecanismo pelo qual os bancos ficam de fora do rol de credores com créditos suspensos pelo processo de recuperação judicial. Com isso, na avaliação de advogados que atuam com direito bancário, as instituições financeiras passariam a ter maior segurança jurídica para conceder empréstimos e aceitar recebíveis futuros como garantia. Esse entendimento está na Súmula nº 62 da Corte. O enunciado está entre as 25 súmulas editadas pelo tribunal a partir da jurisprudência da Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais.

O mecanismo, que ganhou o nome de trava bancária, é a garantia oferecida aos bancos pelas empresas dos recebíveis futuros, ou seja, do faturamento a ser obtido com a produção financiada pelo banco. Juridicamente, a operação é conhecida por cessão fiduciária de recebíveis futuros. Com a crise econômica internacional de 2008, várias empresas em recuperação recorreram ao Judiciário para tentar liberar a trava bancária desses recebíveis e aumentar seu capital de giro. No Estado de São Paulo, as decisões eram esparsas. Agora, varas e comarcas tendem a seguir o que diz a súmula do TJ-SP.

A súmula sobre a trava bancária é relevante enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não coloca um ponto final na questão. No país, as decisões são díspares. A maioria das decisões dos tribunais de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e do Paraná (TJ-PR) são contrárias às empresas, ou seja, deixava os valores envolvidos em operações desse tipo, fora dos créditos suspensos durante a recuperação judicial. Já os tribunais do Espírito Santo (TJ-ES) e Mato Grosso (TJ-MT) contam com várias decisões favoráveis.

A edição de súmulas sobre recuperação e falência é importante por conferir maior previsibilidade em relação à posição do tribunal, tanto para credores como devedores. É o que defende o advogado Luiz Fernando Valente de Paiva, do escritório Pinheiro Neto Advogados. "Por ser relativamente nova, a lei de recuperação e falências ainda gera margem a várias interpretações, assim, é a jurisprudência que vai definir como a lei será aplicada", afirma.

Outra súmula de impacto abrangente é a de número 61, que determina que a supressão ou substituição de garantia de empresa em recuperação só será admitida mediante aprovação expressa do titular da garantia. Assim, no caso de uma empresa que ofereceu um maquinário como garantia a um banco, por exemplo, se a assembleia de credores aprova plano de recuperação pela liberação dessa garantia para acelerar o pagamento dos credores, o banco tem que ter aprovado isso. Ou o maquinário permanece como garantia da instituição financeira, e só os demais bens da empresa em recuperação são liberados. Não é necessário 100% de aceite para a aprovação de um plano.

Na prática, a estratégia dos credores é aprovar o plano de recuperação incluindo cláusula que permite aos credores, expressamente, baixar as garantias da empresa. Com base nessa cláusula, alguns juízes concedem a liberação de todas as garantias. Agora, os magistrados do TJ-SP passam a só permitir a extinção de garantias caso o credor titular assim aprove. "A súmula é relevante porque dá mais credibilidade às operações financeiras", afirma o advogado Sergio Emerenciano, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados. Porém, a Súmula nº 60 impõe que, para ter validade, a garantia deve ter sido formalizada no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

O conteúdo desta entre outras súmulas do TJ constam do Código Civil ou da Lei de Recuperação Judicial, a nº 11.101, de 2005. Especialistas explicam que isso não as tornam redundantes. "Somente o entendimento do Judiciário traz segurança jurídica concreta em relação à eficácia das garantias", diz o advogado Fábio Pascual Zuanon, do escritório Ramos, Zuanon e Manassero Advogados.


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Laura Ignacio - De São Paulo

 
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