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Tribunais Estaduais Suspendem Lei de Entrega
 

Os tribunais de Justiça do país começaram a julgar as primeiras ações que contestam as Leis de Entrega no Brasil, com decisões favoráveis às empresas. A norma delimita o período do dia ou data e horário para a entrega de produtos ou prestação de serviços ao consumidor. Há lei nesse sentido em vigor nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, além dos municípios do Rio de Janeiro e Belo Horizonte.

Em São Paulo, a Fast Shop conseguiu uma liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afasta a aplicação de multa pelo Procon. Segundo o órgão, desde 2009, quando a lei entrou em vigor, 374 empresas foram fiscalizadas e 201 autuadas. Ao todo, foram aplicadas multas que somam cerca de R$ 32 milhões por violação à lei.

Em janeiro de 2010, a rede Fast Shop obteve a primeira liminar contra a Lei nº 13.747, de 2009. Em março, a Procuradoria- Geral do Estado (PGE) de São Paulo conseguiu suspender a liminar. Agora, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP afastou a aplicação de multa à Fast Shop até o julgamento do mérito.

Segundo Thiago Mahfuz Vezzi, especialista em direito do consumidor do escritório Salusse Marangoni Advogados e representante da empresa no processo, a Fast Shop teve pouco tempo para se adaptar à lei. Ele afirma que a rede depende de terceiros para cumpri-la. "Além disso, a empresa é prejudicada em São Paulo por quatro meses de fortes chuvas e o rodízio de carros" afirma. Vezzi diz que há empresa multada por não marcar o período da entrega no ato da compra, mas que liga depois para fazer isso.

Segundo a procuradora do Estado que atua no Procon-SP, Paula Cristina Rigueiro Barbosa Engler Pinto, a maioria das decisões proferidas até o momento são favoráveis à aplicação da Lei nº 13.747. Ela calcula que atualmente há 15 processos que discutem a lei. Em três desses processos, a liminar foi concedida mediante depósito integral da multa. Em outros dois foi concedida sem caução. Os demais processos seguem sem concessão de liminar. Na ação da Fast Shop, Paula diz que a lei não pegou as empresas de surpresa, pois só após dois meses da vigência começaram as fiscalizações. Ela argumenta também que se a empresa disponibiliza a entrega agendada com o pagamento de uma taxa, tem aparato logístico para cumpri-la

O município de Belo Horizonte também editou uma lei (10.055, de 29 de dezembro) que determina a fixação de data e horário para a entrega. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), porém, suspendeu a vigência da norma para as empresas associadas à Federação do Comércio de Minas Gerais (Fecomercio-MG). Na liminar, o desembargador, relator Dárcio Lopardi Mendes, declarou que conforme a Constituição Federal, só o Estado e a União podem legislar sobre consumo.

A Procuradoria-Geral do Município (PGM) de Belo Horizonte vai esperar a confirmação da liminar pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para então contestar a ação. Segundo Renato Faria Rodrigues, consultor jurídico da Fecomércio- Minas, sem a liminar, as empresas correriam o risco de pagar multas variáveis entre R$ 400 e R$ 750 mil, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) em relação às farmácias da cidade do Rio teve o mesmo embasamento jurídico da liminar da Justiça mineira. O TJ-RJ entendeu que o município não tem competência para regular esse tipo de tema. A lei municipal nº 5.063, de junho de 2009, exige que as drogarias e farmácias do Rio, que oferecem serviços de entrega em domicílio, façam a entrega em até 45 minutos em dias normais e até uma hora em feriados prolongados. A penalidade máxima é a suspensão do alvará de funcionamento.

As empresas de comércio eletrônico também já recorreram à Justiça. A Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Camara -e.net), de São Paulo, aguarda o julgamento de duas ações judiciais que questionam a lei. Segundo Leonardo Palhares, coordenador do comitê jurídico da entidade, as 64 empresas associadas defendem que o Procon-SP tem interpretado a lei da maneira incorreta. Ele afirma que a lei obriga o comerciante a oferecer a opção de agendamento ao consumidor e não a agendar todas as entregas. Alega também que a norma não veda a cobrança pela entrega agendada.


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Laura Ignacio - De São Paulo





 
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