Comprar um bem imóvel com autorização judicial e descobrir mais tarde que ele foi penhorado para pagar dívidas trabalhistas. O imbróglio aconteceu com a A. T. C. e C. O resultado favorável à empresa veio com a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de anular a penhora do bem.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César Leite de Carvalho, de que o ato de penhora desrespeitou o direito de propriedade da A. garantido na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXII).
Entenda o caso
Quando o senhor V. J. B. foi condenado pela Justiça trabalhista a pagar créditos salariais a ex-empregado que prestava serviços ao grupo econômico do qual era sócio, requereu que a execução ocorresse contra bem imóvel da Companhia Brasileira de Petróleo I. alienado à A. em suposta fraude à execução.
No julgamento do recurso da A. contra a penhora, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluiu que estava caracterizada a fraude à execução no caso, porque houve alienação de bens pelo devedor em ações trabalhistas que poderiam provocar a sua insolvência.
No recurso apresentado ao TST, a A. argumentou que o bem fora adquirido por ela mediante autorização judicial e antes do ingresso do antigo proprietário na ação trabalhista. Alegou afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, do direito de propriedade e do devido processo legal.
De fato, para o relator, o adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado com a penhora do bem. O ministro citou a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Ainda de acordo com o relator, tem que existir, pelo menos, algum indício de que houve má-fé do comprador na celebração do negócio fraudulento, pois não se configura a fraude nas situações em que o adquirente atuou claramente de boa-fé, desconhecendo o vício que desonrava o negócio jurídico firmado.
Como o TRT havia confirmado que a alienação do bem imóvel penhorado ocorrera com autorização do juízo do processo de concordata, na interpretação do ministro Augusto César, isso era evidência suficiente de que a empresa considerava válido o contrato de compra e venda feito.
O relator observou também que a penhora só recaíra sobre o imóvel da A. na medida em que houve requerimento nesse sentido por parte do senhor Victor com a intenção de proteger o próprio patrimônio. Por consequência, a decisão do Regional acabou privilegiando os bens daquele que se beneficiou da força de trabalho do empregado em detrimento do comprador de boa-fé do imóvel.
Durante os debates na Turma, o ministro Maurício Godinho Delgado destacou que a questão da boa-fé não pode ser tão ampliada no TST como faz o STJ, uma vez que a perspectiva trabalhista é diferente – há a prevalência desses créditos, de natureza alimentar. Além do mais, muitas vezes, o adquirente é de boa-fé, mas pesquisa pouco – por exemplo, confere as informações no cartório de registro de imóveis e, se não há penhora, considera a pesquisa encerrada, quando, na verdade, deveria fazer uma investigação mais ampla, pois podem existir ações que ainda não geraram averbação em cartório.
De qualquer modo, o ministro Godinho ressaltou que, para o indivíduo que tem uma autorização judicial, como na hipótese, não há dúvida: “se isso não significa boa-fé, eu não sei o que significa”. Assim, também com o voto do presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o colegiado reconheceu que não houve fraude à execução no caso e afastou a penhora do bem imóvel de propriedade da A.
Processo: RR-154500-05.2004.5.15.0046
TST-Tribunal Superior do Trabalho
(Lilian Fonseca)
|