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Suspensa Execução de Quebra de Ordem Cronológica para Pagamento de Precatório Alimentar
 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, concedeu pedido de extensão na Suspensão de Segurança (SS) 4010 a fim de que seja suspensa a execução de decisão referente à quebra de ordem cronológica para o pagamento de precatório alimentar. Para o ministro, está caracterizado evidente risco de grave lesão à economia e à ordem públicas em razão da possibilidade de multiplicação de pedidos.

Na origem, Willian Roberto Lazotti formulou pedido de sequestro perante a Presidência do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, visando à satisfação de precatório alimentar em ordem cronológica. A solicitação foi negada sob o entendimento de que “só ocorreria preterição em relação aos requisitórios de uma mesma classe”.

Contra essa decisão, o autor impetrou mandado de segurança, julgado procedente pelo Órgão Especial do Tribunal paulista, no sentido de que o pagamento de precatório não alimentar, realizado antes do pagamento de precatório alimentar precedente, implica a quebra da ordem cronológica. No caso paradigma, o estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário (RE 612707) no Supremo, o qual ainda não foi julgado.

Extensão

Inicialmente, o ministro Cezar Peluso ressaltou que, “de acordo com o regime legal de contracautela (Leis nº 12016/09, 8437/92, 9494/97 e art.297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Segundo ele, para que o pedido seja conhecido, deve haver a demonstração da natureza constitucional da controvérsia – requisito que foi preenchido, pois o caso envolve interpretação sobre o disposto no artigo 100, da Constituição da República.

Peluso observou que a sistemática de contracautela permite, ainda, que o presidente do Tribunal estenda os efeitos da suspensão a liminares supervenientes cujo objeto seja idêntico, “mediante simples aditamento do pedido original”.

Para o presidente do Supremo, há identidade de objeto entre a decisão que se pretende suspender e as que já foram suspensas, que também versam sobre ocorrência de quebra ou não de ordem cronológica, “quando a Administração Pública paga precatório não alimentar mais recente que alimentar ainda não adimplido”. Ele considerou que, na hipótese, está caracterizado o risco de grave lesão à economia e à ordem públicas, “pois tem evidente potencial de provocar multiplicação de pedidos de sequestro a interpretação de que implicaria quebra da ordem cronológica o pagamento de precatório não alimentar mais recente que alimentar ainda não adimplido”.

Precatórios não executados: R$ 13 bilhões

Por fim, com base em dados apresentados pela Fazenda Pública estadual, o ministro Cezar Peluso informou que os precatórios alimentares ainda não adimplidos desde 1998 somariam mais de R$ 13 bilhões, que poderiam ser imediatamente requeridos pelos titulares, caso prevaleça a tese firmada na decisão que se pretende suspender. Assim, ele deferiu o pedido de extensão para suspender a execução de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 990.10.009219-7, no TJ-SP.


STF-Supremo Tribunal Federal

 
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