PUBLICAÇÕES
 

Receita Regulamenta Empréstimos
 

Empresas e instituições financeiras que fazem empréstimos no exterior passaram a ter regras claras sobre a possibilidade de dedução dos juros pagos nessas operações para o cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Quase um ano depois da entrada em vigor da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que instituiu as novas normas de subcaptalização, a Receita Federal regulamentou a legislação esclarecendo aos contribuintes sobre sua aplicação prática. A regulamentação consta da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.154.

Os bancos nacionais foram beneficiados com a nova norma. Segundo Carlos Pelá, diretor setorial de tributação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a regulamentação resolveu alguns entraves no setor que surgiram com as regras de subcapitalização. As operações de repasse não precisam ser submetidas aos limites de dedutibilidade. Assim, captações feitas por bancos brasileiros no exterior para repassar para clientes no Brasil, sob as mesmas condições da operação externa, ficam de fora das regras de subcapitalização.

Além disso, os limites de dedutibilidade não devem ser aplicados às operações em que a empresa brasileira tomar empréstimo de banco nacional, ainda que a operação tenha como avalista ou fiador, pessoa física ou jurídica no exterior. "Esses juros só entram na limitação de dedutibilidade se o credor ficar inadimplente porque o avalista teria que enviar dinheiro ao Brasil para quitar a dívida", explica o advogado tributarista Luiz Felipe Centeno Ferraz, do escritório Mattos Filho Advogados.

Apesar das regras de subcaptalização terem entrado em vigor no ano passado, as empresas não sabiam ao certo como fazer os cálculos do seu endividamento para chegar ao valor exato de IR e CSLL a pagar. A regulamentação deixa claro que esse valor refere-se ao principal e aos juros, mas não menciona a variação cambial.

Se o empréstimo é tomado de empresa vinculada no exterior com participação na brasileira, a Lei nº 12.249 diz que deve ser considerada a "média ponderada mensal" do endividamento para o cálculo dos tributos. A regulamentação explica essa média deve ser calculada pelo somatório do endividamento diário, dividido pelo número de dias do mês correspondente. "A fórmula explícita na regulamentação parece ser de fácil compreensão", afirma o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão e Mathes Advogados.

A regulamentação fixa também que não são dedutíveis na determinação do lucro real quaisquer importâncias remetidas - como juros, pagamentos por serviços e royalties - às pessoas físicas ou jurídicas em paraíso fiscal. A dedução só poderá ser feita se forem comprovados a identificação do destinatário dessas importâncias, a capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior e o recebimento de bens e direitos ou utilização de serviço. "O único problema é que a regulamentação não explica o que é capacidade operacional", critica Calcini.


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Laura Ignacio - De São Paulo

 
« VOLTAR
 
 
 
 
 Praça Dr. João Mendes, 52 - cj. 902 - CEP 01501-000 - Centro - São Paulo/SP - Fone/Fax: +55 (11) 3253.3049 3285.3646